As regras para implementar a parte da reforma tributária sobre o consumo receberam uma versão alternativa do senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ). O texto foi colocado na internet nesta segunda-feira (9) pela manhã e à tarde, em coletiva à imprensa, Braga apresentou seu substitutivo ao projeto aprovado pela Câmara dos Deputados (PLP 68/2024). Ele ainda será apresentado à CCJ.
O relator no Senado da reforma tributária (PLP 68/24) manteve a cobrança do (IS) Imposto Seletivo para concursos de prognósticos incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas (jogos de azar), fantasy games (em que o jogador simula uma equipe esportiva e ganha em cima dos resultados no mundo real). Pelo conceito do Projeto de Lei Complementar, até mesmo os jogos de azar quando forem legalizados pelo Congresso Nacional serão incluídos no Imposto Seletivo por serem apostas.
A proposta consta no relatório do projeto, divulgado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM) com algumas modificações de redação com relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Apelidado de “imposto do pecado”, o IS foi criado na reforma tributária para coibir comportamentos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Relatorio do Senador Eduardo Braga – PLP 68/24
Capítulo do Projeto de Lei Complementar (PLP 68/24) que trata da inclusão dos concursos de prognósticos (loteria, apostas e fantasy games):
***
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 243. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.
Art. 244. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com dedução de:
I – premiações pagas; e
II – destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
Parágrafo único. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Art. 245. As alíquotas do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.
Art. 246. Fica vedado o crédito de IBS e CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos.
Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador.
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 248. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento, nas hipóteses previstas no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 249. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes da incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos prestados na presença, no território nacional, de residente ou domiciliado no exterior.
***
Para efeito de comparação, confira o texto aprovado pela Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar (PLP 68/24) :
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 226. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 227. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade que promove essa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:
I – premiações pagas; e
II – destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
Art. 228. A alíquota do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos será nacionalmente uniforme e corresponderá à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.
Art. 229. Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os apostadores dos concursos de prognósticos.
Art. 230. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Art. 231. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.
Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput, deverá ser identificado o apostador.
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 232. Ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognóstico de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento, nas hipóteses previstas no art. 21.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, podendo regulamento prever a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos serviços de concurso de prognósticos no País.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata a presente Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Art. 233. Os serviços de concursos de prognósticos prestados a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes da incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput.
Fonte: bnldata.com.br